A Justiça de Paulo Afonso (BA), condenou uma jornalista a pagar uma indenização de R$ 4.000,00 ao prefeito Mário Galinho, por danos morais, em razão da publicação de uma matéria considerada ofensiva à sua honra e imagem. A sentença também determinou a exclusão imediata do conteúdo divulgado tanto no site quanto no Instagram.
A publicação, intitulada “Fechar o Nair não é só punir a população, demonstra despreparo e visão do gestor, argumenta Marconi Daniel”, foi considerada pelo Poder Judiciário como ofensiva e desproporcional, extrapolando os limites legais da liberdade de expressão e informação. O conteúdo teria causado danos concretos à imagem pública e à vida privada do chefe do Executivo municipal.
A decisão, proferida em 18 de junho de 2025 pela juíza leiga Ingrid Cananéa Duque de Godoy e homologada pelo juiz de direito Martinho Ferraz da Nóbrega Júnior, afirma que houve negligência evidente na apuração dos fatos, além de ausência de contraditório e de direito de resposta por parte do prefeito.
“A conduta do(a) demandado(a) extrapolou em muito o animus narrandi, tendo por escopo nodal atingir a honra e a imagem do demandante, com o agravante de se utilizar como subterfúgio informações inverídicas”, apontou a magistrada em trecho da sentença.
O processo também destacou que os direitos da personalidade, como honra, imagem e intimidade, são invioláveis nos termos da Constituição Federal. Ainda que a liberdade de imprensa seja um pilar da democracia, ela não é absoluta, devendo ser exercida com responsabilidade e respeito à dignidade da pessoa humana.
A jornalista, identificada como responsável pelo conteúdo e pelo veículo de comunicação, deverá pagar a indenização diretamente ao prefeito Mário Galinho, com correção monetária (IPCA) e juros legais desde a data do dano, conforme previsto na legislação brasileira.
Além disso, o conteúdo deverá ser excluído definitivamente do site e do instagram da jornalista.
A sentença destaca que, embora a matéria tenha sido redigida com aparência de crítica política, o tom empregado e o conteúdo divulgado revelam um viés sensacionalista, ofensivo e desproporcional à situação real, o que justifica a responsabilização civil da autora.
Por fim, o juiz declarou o processo encerrado com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram arbitradas custas processuais nem honorários advocatícios, conforme determina a Lei nº 9.099/95.